sábado, 13 de outubro de 2012

Espinosa e a Política como Ecologia Social dos Afetos

(Um primeiro ensaio de aproximação ao pensamento político de Espinosa)
Assim escreve Espinosa, logo nas primeiras linhas do capítulo que inaugura o seu Tratado Político:

“Os filósofos concebem os afetos com que nos debatemos como vícios em que os homens incorrem por culpa própria. Por esse motivo, costumam rir-se deles, chorá-los, censurá-los ou (os que querem parecer mais santos) detestá-los. Creem, assim, fazer uma coisa divina e atingir o cume da sabedoria quando aprendem a louvar de múltiplos modos uma natureza humana que não existe (…). Com efeito, concebem os homens não como são, mas como gostariam que eles fossem. De onde resulta que, as mais das vezes, tenham escrito sátira em vez de ética e que nunca tenham concebido política que possa ser posta em aplicação (…)”.

O trecho, como já se disse, abre uma obra dedicada à questão política, tema sempre de delicado cultivo no âmbito da tradição filosófica. Sugere como principal elemento teórico o conceito de ‘afeto’, noção já carregada de expressivo teor político na ontologia espinosana. Em nota explicativa, Diogo Pires Aurélio, tradutor e autor da excelente introdução à última edição brasileira da obra (Martins Fontes, 2009), resume bem o significado do termo:

“Conceito eminentemente espinosano, os afetos são a expressão do relacionamento de cada homem com os outros e com o meio. Não estamos, repare-se, perante uma repetição do tradicional combate da razão com as paixões que arrastariam o homem para o mal. Em Espinosa, afeto é simplesmente afecção e ideia de afecção, choque de dois corpos em movimento de que resulta sempre uma afetividade ou grau de intensidade, seja negativa – as ‘paixões tristes’, como o ressentimento e a amargura, que diminuem a potência do indivíduo, seja positiva – as ‘paixões alegres’, como a coragem e o amor, que representam um acréscimo de potência (…)”.

Segundo Espinosa, assim como os outros seres, os homens são movidos naturalmente pela disposição (ou conatus, nos termos de Espinosa) de perseverarem em seu ser, processo também entendido como a potência de gerar o seu próprio bem-estar. Agindo desse modo, costumam entrar eventualmente em conflito, visto que tal potência é, no limite, a busca pelo mais absoluto exercício individual de autodeterminação. Não obstante, se o que está em jogo, por exemplo, é a sua mútua sobrevivência (afecção de esperança), ou ainda a percepção recíproca de uma cooperação vantajosa (afecção de confiança), podem igualmente entrar em associação, porém não com base num tipo ‘racional’ de relação contratual, e sim como expressão natural de um aumento efetivo de potência (nesse caso, já na forma de uma ‘poder coletivo’), isto é, como constituição autêntica de um legítimo direito comum.

Com efeito, nada mais estranho à filosofia política de Espinosa do que a ideia de uma exterioridade ou independência ontológica do chamado ‘estado civil’ em relação ao ‘estado natural’. A começar pelo fato de que nenhum ‘contrato’ é efetivamente capaz de revogar a natureza. Em outras palavras, os únicos e verdadeiros ‘direitos’ de um corpo (seja individual ou coletivo) valem tanto quanto a sua própria potência de perseverar em seu ser, ou seja, quanto à força desempenhada por seu conatus. Trata-se, em suma, de uma compreensão natural do próprio fenômeno político – e, consequentemente, do verdadeiro estatuto filosófico da soberania -, cuja dinâmica é marcada não por qualquer mecanismo racional de transferência de poder (afinal, o conatus é simplesmente inalienável!), mas pelo jogo permanente dos afetos a determinar naturalmente a força e a extensão do poder comum.

É claro que tal perspectiva não deixaria de causar estranhamentos, especialmente num período em que o pensamento hobbesiano tornava-se o principal eixo do debate político-filosófico pós-maquiavel. Sobre isso, é mais uma vez Diogo Pires Aurélio quem nos recorda as palavras de Espinosa, o qual, em carta datada de 1674, respondia o seguinte ao seu amigo Jarig Jelles:

“Quanto à diferença entre mim e Hobbes, acerca da qual me interroga, ela consiste em que eu mantenho sempre intacto o direto natural e sustento que, em qualquer urbe, não compete ao supremo magistrado mais direito sobre os súditos senão na medida em que supera em poder o súdito, coisa que tem sempre lugar no estado natural”.

Convém lembrar que esse modo de inscrever o ‘estado civil’ no âmbito do ‘estado natural’ corresponde, em termos filosóficos, a uma ontologia de caráter sobretudo imanentista. Diferentemente de uma visão metafísica clássica, na qual a natureza possuiria como causa essencial uma força localizada fora de si mesma, em Espinosa, tal causa consiste na realização ou expressão do conatus, isto é, em uma disposição própria de perseverar em seu ser. E como todos os outros seres, enquanto modos particulares dessa mesma natureza, partilham também dessa mesma propriedade, pode-se concluir que a própria relação entre os homens só pode ocorrer realmente num plano de total imanência a esse estado, de fato o seu único ‘ambiente’ possível. Daí falarmos aqui, a propósito de tal relação, em uma ‘ecologia social dos afetos’, imagem talvez mais apropriada para designar, em Espinosa, a absoluta convergência entre política e ontologia.

Convergência esta, afinal, talvez só mais inteligível pelo que diz o próprio Espinosa no capítulo VI do seuTratado :

“Dado que os homens, como dissemos, se conduzem mais pelo afeto que pela razão, segue-se que não é por condução da razão, mas por algum afeto comum que uma multidão se põe naturalmente de acordo e quer ser conduzida como que por uma só mente, ou seja, por uma esperança ou medo comuns (…). Como, porém, o medo da solidão existe em todos os homens, porque ninguém na solidão tem forças para poder defender-se e reunir o necessário para a vida, segue-se que os homens desejam por natureza o estado civil, não podendo acontecer que eles alguma vez o dissolvam por completo”.

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